Seus Direitos - Síndrome do Amor
Aqui você poderá conhecer os direitos de seu filho especial. Sob a coordenação da Dra. Adriana Monteiro, ela e outros advogados trarão leis, novidades e responderão perguntas. Seja bem-vindo!
quinta-feira, 20 de outubro de 2011
CARTILHA SOBRE DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
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quinta-feira, 6 de outubro de 2011
Benefício da Prestação Continuada; Mudanças da Lei no. 12.470, de 31 de Agosto de 2011
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD
Ao se tratar de aspectos da vida das pessoas com deficiência deve sempre ser enfocada a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - CDPD, assinada em 30 de março de 2007, ratificada pelo Brasil em 1º de agosto de 2008 e aprovada pelo Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008.É o primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado que obedece a um rito específico de aprovação, tornando-o equivalente à emenda constitucional. Assim, ressalvados os casos em que os direitos fundamentais previstos na Constituição sejam mais amplos e benéficos, a Convenção reforma a Constituição da República se esta lhe for incompatível; os direitos previstos na Convenção não poderão ser denunciados; os direitos nela concebidos revogam as normas incompatíveis.
A CDPD identifica as pessoas com deficiência como sendo aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Reconhece o trabalho e o emprego da pessoa com deficiência como direito inalienável e, ao mesmo tempo, constata a existência de padrões que impedem sua participação na vida produtiva em sociedade. Por isso, indica mecanismos para se alcançar o pleno emprego com medidas específicas para se atingir a igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Dentre essas medidas estão o acesso efetivo a programas de formação e qualificação continuados e a aquisição de experiência de trabalho por pessoas com deficiência no mercado de trabalho.
Por outro lado, a CDPD ao tratar do tema relacionado ao direito à assistência social (Padrão de vida e Proteção Social) adequado aponta a necessidade de serem tomadas providências para efetivamente promover a implementação desse direito a quem dele necessitar, proporcionando alimentação, vestuário e moradia adequados, bem como à melhoria constante de suas condições de vida, no qual necessariamente se inclui o trabalho digno.
Pois bem, esses comandos atentos da CDPD não mais permitem que as leis e regulamentos dissociem os serviços e direitos de assistência social do direito de acesso ao trabalho e ao emprego. E foi essa hipótese, debatida e defendida há mais de uma década pelos movimentos sociais de pessoas com deficiência e Ministério Público Brasileiro, que finalmente venceu e consolidou as mudanças trazidas pela Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011, que no art. 3º, altera a lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) na concessão do benefício da prestação continuada - BPC.
A PESSOA COM DEFICIÊNCIA NÃO É MAIS AQUELA INCAPACITADA PARA A VIDA INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO
COMO ERA:
Lei nº 8.742/93, Art. 20, § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 20, § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
É necessário que a norma incorpore e identifique a pessoa a quem o direito ao benefício é dirigido porque assim o faz a Constituição da República (art. 203, V), não mais podendo ser diverso do conceito da CDPD. A pessoa com deficiência que não tem condições de manter a sua própria subsistência ou tê-la mantida por sua família é o sujeito central do direito à assistência social, é dela que aqui se trata. A falta de meios para se manter está sempre associada às barreiras existentes na sociedade (exemplo da falta de acesso à educação, acesso físico às cidades, acesso à qualificação profissional, e tantas outras formas) que a impedem de usufruir, em igualdade de condições, de todos os direitos, bens e serviços existentes. Daí decorre a necessidade de mensuração de todos esses elementos, por meio de equipes multiprofissionais (§ 6º), com a utilização de mecanismos eficientes e com prazo razoável de vigência (§ 10) para ao final conceder o benefício da prestação continuada.Art. 20, § 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 20, § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
[...]
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
O fato de a pessoa ter uma deficiência e necessitar dos benefícios concedidos pela assistência social não pode impedir a busca por sua formação e qualificação profissional para o ingresso no mundo do trabalho remunerado. Esse trabalho pode ser por conta própria ou autônomo, pelo sistema cooperativado, como microempreendedor ou por meio do emprego formal, com registro em carteira de trabalho.Art. 20, § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
[...]
§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A conquista mais significativa e, talvez, a mais esperada está na abertura definitiva de oportunidades para os jovens com deficiência poderem obter a sua formação profissional por meio da aprendizagem, sem alterar a sua condição de beneficiário da assistência social.
O objetivo da nova lei é transparente: fazer com que jovens com deficiência que estejam sob a proteção da assistência social possam alcançar iguais oportunidades aos dos demais jovens sem deficiência.
A nova previsão coloca-nos à frente de uma medida de ação afirmativa contundente pois, ao mesmo tempo em que reconhece a realidade do país de existência de muitos jovens com deficiência completamente à margem do aprendizado do ensino metódico e da formação profissional, cria e disciplina a possibilidade de o jovem aprendiz poder acumular os valores recebidos da remuneração do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos, que é o prazo legal para a vigência do contrato de aprendizagem na regra geral.
E mais, determina que o valor da remuneração recebido no contrato de aprendizagem não será considerado para o cálculo da renda per capita da família, que é inferior a ¼ do salário mínimo (condição para o beneficio da assistência social).
Estima-se que essa circunstancial previsão modificará o agir do grupo familiar no sentido de se ver estimulado, diante da manutenção do benefício da prestação continuada acrescido do salário decorrente do contrato de aprendizagem, a direcionar o jovem com deficiência para o aprendizado e para a convivência em sociedade.
Lembre-se que a lei da aprendizagem (Lei nº 10.097/2000, complementada pela Lei nº 11.180 2005) já contém regras importantes para o contrato de aprendizagem da pessoa com deficiência e que potencializam positivamente as atuais inovações da lei de concessão do benefício da prestação continuada. São elas:
- não se considera a idade máxima de 24 anos para o termo do contrato de aprendizagem (art. 428, § 5º, CLT). Essa medida é essencial para as pessoas com deficiência, pois ainda temos que vencer uma prática contumaz que é a sua falta de permanência na escola regular para a conclusão do ensino obrigatório e ascensão para outras etapas de formação;
- para o contrato de aprendizagem não se exige a comprovação da escolaridade do aprendiz com deficiência intelectual, devendo ser consideradas as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (art. 428, § 6º, CLT).
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 20, § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 21-A, § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Ao ser contratado por uma empresa na condição de aprendiz o jovem com deficiência não terá seu benefício da prestação continuada suspenso, desde que limitado a dois anos. Significa que durante os dois anos de aprendizagem poderá acumular o salário e o benefício da prestação continuada, além de gozar de todos direitos e obrigações decorrentes do contrato de aprendizagem.Art. 20, § 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3º deste artigo.
Art. 21-A, § 2º A contratação de pessoa com deficiência como aprendiz não acarreta a suspensão do benefício de prestação continuada, limitado a 2 (dois) anos o recebimento concomitante da remuneração e do benefício.
Reafirma-se o argumento de que para a pessoa com deficiência poder saltar do patamar assistencial para o patamar de independência e autonomia, são necessárias medidas contundentes e adequadas para permitir a transição assistencial rumo ao trabalho.
Com a nova previsão da lei nº 12.470/2011 é permitido o trânsito da pessoa com deficiência da assistência social para o trabalho, e vice-versa. No momento em que o beneficiário assinar um contrato de trabalho, ou tiver uma atividade empreendedora, autônoma ou cooperativada, será suspenso o benefício da prestação continuada.
Poderá retornar ao benefício da prestação continuada se atender ao requisito constitucional que é a falta de meios para manter a própria subsistência ou tê-la provida pela família, cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Este retorno pode ocorrer a qualquer tempo. Porém, para ser dispensado da realização da perícia multiprofissional o período não deve ultrapassar dois anos, que é o prazo para a avaliação da continuidade das condições que deram origem ao benefício assistencial.
Para o caso de trabalhador com deficiência que tiver direito ao seguro desemprego, só poderá retornar ao benefício da prestação continuada decorridos os cinco meses da concessão do seguro. Lembre-se que o seguro desemprego é devido ao trabalhador que for dispensado sem justa causa; receber salários por seis meses consecutivos nos últimos 36 meses e não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família.
Se o trabalhador com deficiência adquirir o direito ao benefício da previdência social não poderá retornar ao benefício da prestação continuada.
COMO É AGORA:
Lei nº 8.742/93
Art. 21
[...]
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Art. 21-A O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
Art. 21
[...]
§ 4º A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.
Art. 21-A O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
§ 1º Extinta a relação trabalhista ou a atividade empreendedora de que trata o caput deste artigo e, quando for o caso, encerrado o prazo de pagamento do seguro-desemprego e não tendo o beneficiário adquirido direito a qualquer benefício previdenciário, poderá ser requerida a continuidade do pagamento do benefício suspenso, sem necessidade de realização de perícia médica ou reavaliação da deficiência e do grau de incapacidade para esse fim, respeitado o período de revisão previsto no caput do art. 21.
Conclusão
Reafirma-se que a concessão do benefício por si só não basta para impulsionar o beneficiário a alcançar sua independência pessoal e econômica. É fundamental que ele se sinta motivado a buscar tal independência, sem o temor de perder o benefício que lhe garante a segurança de uma remuneração mínima.Os atuais parâmetros da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a previsão do benefício assistencial no artigo 203, V, da Constituição da República e a Lei nº 12.470/2011, que possibilitam o trânsito entre a assistência social e o trabalho remunerado e vice-versa, sepultam definitivamente o entendimento de que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
É permitido o trânsito da pessoa com deficiência da assistência social para o trabalho, e vice-versa.
O jovem aprendiz poder acumular os valores recebidos da remuneração do contrato de aprendizagem e do benefício da prestação continuada (salário + BPC) pelo prazo máximo de dois anos, que é o prazo legal para a vigência do contrato de aprendizagem na regra geral.
Não obstante a feliz e tão desejada previsão da norma, é fundamental que se promova a implementação desse direito, o que certamente será feito pelos órgãos responsáveis (ministério público, ministério do trabalho e emprego, conselhos de direito). É essencial que os serviços de proteção social fortaleçam e esclareçam as famílias sobre a possibilidade de a pessoa com deficiência poder alcançar a independência pessoal e econômica pela via da educação, aprendizagem e trabalho.
Brasília, setembro de 2011.
Maria Aparecida GugelSubprocuradora-geral do Ministério Público do Trabalho, lotada na Procuradoria Geral do Trabalho, em Brasília-DF.
Autora dos livros:
Pessoas com Deficiência e o Direito ao Concurso Público, editora UCG, 2006;
Pessoa com Deficiência e o Direito ao Trabalho: Reserva de Cargos em Empresas, Emprego Apoiado. Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007.
Deficiência no Brasil: uma abordagem integral dos direitos das pessoas com deficiência. Org. Maria Aparecida Gugel, Waldir Macieira e Lauro Ribeiro. Florianópolis : Editora Obra Jurídica, 2007;
Pessoas Idosas no Brasil: Abordagem sobre seus direitos. Org. Maria Aparecida Gugel e Iadya Gama Maio. Brasília : Editora Instituto Atenas, 2009.
Fonte: http://www.phylos.net/direito/bpc-muda-31agosto2011/
sábado, 24 de setembro de 2011
Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência
Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1975.
A Assembléia Geral
A Assembléia Geral
- consciente da promessa feita pelos estadosmembros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social;
- reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta;
- recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins;
- lembrando também a Resolução nº 1.921 (LVIII), de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes;
- enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bemestar e a reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental;
- tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover, portanto, quanto possível, sua integração na vida normal;
- consciente de que determinados países, no atual estágio de desenvolvimento, podem desenvolver apenas limitados esforços para esse fim.
- O termo "pessoas deficientes" refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.
- As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Esses direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.
- As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.
- As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o § 7º da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas(*4) aplica-se a qualquer possível limitação ou supressão desses direitos para as pessoas mentalmente deficientes.
- As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá-las a torná-las tão autoconfiantes quanto possível.
- As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo-se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.
- As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível de vida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.
- As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidade especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.
- As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade.
- As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.
- As pessoas deficientes podem valer-se de assistência legal qualificada quando a mesma for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contraelas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.
- As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.
- As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas, por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração.
4 (*) O § 7º da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Esse procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas, e deve ser submetido à revisão periódica e ao direito de apelo a autoridades superiores".
terça-feira, 16 de agosto de 2011
Perfil profissional para trabalhar com pessoas com deficiência
Texto do amigo: Antonio Leitão, o cego de visão.
Um indivíduo com deficiência não é herói nem coitado; é um ser humano comum como qualquer outro, sujeito a erros ou acertos. Entretanto, este indivíduo, por causa de suas limitações permanentes, precisa de apoios assistivos efetivos que garantam a sua funcionalidade produtiva e social custeada pelo Estado ou diretamente, mesmo que em parte, pela sociedade ou, ainda, feito de forma autônoma, sempre, em conformidade com a emancipação e a autonomia que lhe foi possível alcançar.
A partir da declaração dos direitos humanos, cresce ano a ano, a febre pela luta em favor da inclusão social de todas as diversidades humanas com base nas possibilidades férteis da convivência plena das diferenças entre si. No entanto, enquanto houver a incapacidade do Homem, de se libertar da exploração do Homem pelo Homem, essa febre tem tudo para não passar de apenas mais uma febre que, dá e logo passa sem contaminar muita gente, de acordo com as pregações eufóricas dos movimentos pueris.
Lembrando que estes movimentos pueris têm entusiasmado de modo muito superficial, pessoas de sentimentos equivocados que, em função de suas imaturidades, acabam transformando esta nobre causa em trampolim social. Outro dia, por exemplo, houve uma reunião onde, um certo entusiasta superficial destes, bradou que nenhum membro de sua categoria, a partir do seu envolvimento com a causa, teria qualquer sentimento de pena em relação às pessoas com deficiência. Não foi difícil perceber neste indivíduo, o afloramento da indiferença em relação a esta categoria, o outro extremo do sentimento de pena. Assim como este entusiasta, existem milhares pelo mundo afora, por isso, a falta de participação efetiva das pessoas com deficiência nos espaços sociais. No mundo em que vivemos, é muito raro encontrar pessoas fraternas que encarem uma pessoa com deficiência, qualitativamente falando, como um par comum entre os seus.
No convívio da caridade, os "superiores" praticam "bondades" em relação aos "inferiores". No espaço da indiferença, a extrema ignorância impede o reconhecimento, o respeito e a admiração dos deuses humanos em relação aos seres diferentes, supostamente, inferiores. Este cenário, pelo visto, demorará muito a ser extinto. Pois, a cada dia que passa, a hipocrisia festeja os seus bons resultados com o beneplácido das convenções sociais emergentes. É claro que as pessoas com deficiência também, devem buscar entender o mundo como um palco de relações interativas, mútuas, via de mão dupla onde os direitos e os deveres são simultâneos. Sabemos que o sentimento de fraternidade não é fruto dos ensinamentos altruístas, tampouco, dos sentimentos narcisistas.
A fraternidade é fruto do Amor, enquanto atitude magna da auto-responsabilização e da compreensão de que o cuidado com o próximo trará a saúde, a paz e a harmonia entre todos os seres humanos, com todas as suas diferenças. Para concluir, vale salientar a facilidade da comprovação da eficiência da relação de um analfabeto fraterno com as diferenças e diversidades humanas de qualquer grupo social. Por outro lado, nenhum doutor caridoso ou qualquer phd vaidoso, conseguirá com a mesma segurança, convicção e tranquilidade, compartilhar a construção de um universo que tenha como princípio fundamental, a cidadania como o Bem mais precioso de uma Nação. A fraternidade é um sentimento que liberta, iguala e corrige as assimetrias de oportunidades e acessibilidade. A fraternidade é o amor de Erich Fromm, que tem quatro ingredientes básicos: conhecimento, respeito, cuidado e responsabilidade, para com o semelhante.
Antonio Leitão, Vice-Presidente do Conselho de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência do DF.
www.conexaocidada.blogspot.com
quinta-feira, 19 de maio de 2011
CCJ aprova renda mínima para autistas e deficientes múltiplos
Fonte: Agência Câmara de Notícias
J. Batista
Jutahy Junior apresentou parecer favorável à proposta.A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quinta-feira (19) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 528/10, do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que dispensa pessoas com deficiência intelectual, com autismo ou com deficiência múltipla da comprovação de renda familiar mínima para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas). O BPC-Loas é pago mensalmente e corresponde ao valor de um salário mínimo.
O relator da PEC, deputado Jutahy Junior (PSDB-BA), apresentou parecer pela constitucionalidade e juridicidade da matéria. Ele destacou que a proposta tem altíssima relevância social por garantir que todas as pessoas com deficiência e autistas tenham acesso a uma renda mínima, nos moldes do que ocorre hoje com o BPC-Loas.
Pelas regras atuais, para ter direito ao BPC, os portadores de deficiência precisam comprovar renda mensal familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo. A exigência é a mesma para idosos. Pela Lei 8.742/93, que estabelece os critérios para concessão do benefício, o interessado também deve comprovar incapacidade para o trabalho.
Tramitação
A proposta seguirá para uma comissão especial, a ser criada especificamente para analisá-la, e depois será votada pelo Plenário.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Pierre Triboli
J. Batista
Jutahy Junior apresentou parecer favorável à proposta.A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quinta-feira (19) a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 528/10, do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG), que dispensa pessoas com deficiência intelectual, com autismo ou com deficiência múltipla da comprovação de renda familiar mínima para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC-Loas). O BPC-Loas é pago mensalmente e corresponde ao valor de um salário mínimo.
O relator da PEC, deputado Jutahy Junior (PSDB-BA), apresentou parecer pela constitucionalidade e juridicidade da matéria. Ele destacou que a proposta tem altíssima relevância social por garantir que todas as pessoas com deficiência e autistas tenham acesso a uma renda mínima, nos moldes do que ocorre hoje com o BPC-Loas.
Pelas regras atuais, para ter direito ao BPC, os portadores de deficiência precisam comprovar renda mensal familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo. A exigência é a mesma para idosos. Pela Lei 8.742/93, que estabelece os critérios para concessão do benefício, o interessado também deve comprovar incapacidade para o trabalho.
Tramitação
A proposta seguirá para uma comissão especial, a ser criada especificamente para analisá-la, e depois será votada pelo Plenário.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Pierre Triboli
sexta-feira, 10 de dezembro de 2010
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência: histórico e considerações iniciais
A Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência surgiu do apelo e do esforço da sociedade civil organizada, no sentido de promover e proteger os direitos da pessoa com deficiência, passando a garanti-los internacionalmente, evitando que os diferentes Estados ignorem as necessidades destes cidadãos.
Anteriormente, a matéria já havia sido abordada pela Organização das Nações Unidas - ONU. Na década de 70, os direitos das pessoas com deficiência foram reconhecidos internacionalmente, pela primeira vez, por meio de duas declarações - a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Deficientes Mentais e a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Nos anos 90, novos direitos surgiram por meio da Declaração de Salamanca e, em 2001, por meio da Convenção Interamericana para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Todas estas legislações são fruto da luta dos movimentos sociais e, embora em muitos aspectos ultrapassadas, foram fundamentais para a construção de um novo modelo, e foi a partir deste contexto que o Governo do México apresentou a Resolução nº 56/168 da ONU, na qual se sugeria a constituição de uma comissão ad hoc para elaboração de uma convenção sobre os Direitos Humanos das pessoas com deficiência.
A discussão que norteou os direitos estabelecidos pela Convenção durou de 2002 a 2006 e, embora pareça ser um longo período, considera-se que foi promulgada em tempo recorde, tendo em vista que foi a primeira vez que a sociedade civil participou ativamente da construção de um instrumento internacional de garantia de direitos dentro da ONU.
A negociação para que este tratado fosse aprovado coube a Luis Gallegos e Don Mackay, ambos embaixadores, do Equador e da Nova Zelândia, respectivamente, e abrangiu uma rede de 70 organizações não-governamentais (que ficou conhecida como “Liga Internacional sobre Deficiência”) e o “Projeto Sul” – que foi um financiamento fundamental para que as pessoas com deficiência de países latino-americanso e africanos pudessem participar da elaboração da Convenção.
A primeira novidade na Convenção está no seu próprio título. A anterior “pessoas portadoras de deficiência” foi considerada uma terminologia ultrapassada, tendo em vista que ninguém “porta” uma deficiência e não se pode “deixá-la” ou “levá-la”de acordo com uma vontade própria. O termo “pessoas com necessidades especiais” também foi considerado inadequado, por carregar um caráter de assistencialismo que não é o que as pessoas com deficiência consideram como adequado.
A segunda novidade que deve ser explicitada está no artigo 1º:
“Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”
A deficiência é um conceito em evolução e condição inerente a todo ser humano. A diferença está no fato de que algumas “barreiras atitudinais e ambientais”, fruto da própria sociedade, da natureza e do nosso modo de vida, impedem que algumas pessoas tenham “sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”
A ampliação do que é considerado “deficiência” é uma conquista para todos. Entender a deficiência como resultado da própria sociedade é primordial para que a efetivação dos direitos expressos na Convenção se concretizem, posto que seu núcleo, a partir deste conceito, não está na pessoa, mas nesta interação entre as pessoas e o mundo em que vivem, que nem sempre está pronto para recebê-las de forma igualitária. Assim, um homem que sofreu um Acidente Vascular Cardíaco e encontra-se impossibilitado por barreiras atitudinais ou ambientais de participar em condições de igualdade da sociedade pode ser considerado, naquele momento, como “pessoa com deficiência” e a este homem são devidas as políticas públicas necessárias para que possa exercer em plenitude sua cidadania.
Para finalizar, é importante dizer, entretanto, que a consideração inicial mais relevante é a natureza desta Convenção e a sua aplicabilidade.
A Convenção foi assinada por 192 países e ratificada por quase 100, incluindo o Brasil. A partir da Emenda nº 45, o § 3º do art. 5º da Constituição Federal da República, deu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados em dois turnos por 3/5 dos votos do Congresso Nacional, força de emenda constitucional.
Isso equivale a dizer que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência deve ser lida como se no texto da Constituição Federal estivesse escrita. O peso desta afirmação é inquestionável. A justiça brasileira precisa conhecer, se curvar e cumprir o que ali está estabelecido. A Convenção não é um “norte”, um “eixo”, uma “direção”, como muitos acreditam. A Convenção é parte da lei máxima do País e se sobrepõe a toda e qualquer lei inferior à Constituição, revogando tacitamente, inclusive, qualquer artigo da Constituição Federal anterior a sua promulgação que esteja escrito em discordância ao que ela define.
Juntamente com a ratificação da Convenção, em 09.07.2008, o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo, o que significa dizer que qualquer pessoa no Brasil pode comunicar a Organização das Nações Unidas, violação de direitos promulgados pela Convenção, desde que sejam esgotados no País todos os meios de se fazer cumprir os direitos reclamados.
Adriana Monteiro da Silva
10.12.2010
Anteriormente, a matéria já havia sido abordada pela Organização das Nações Unidas - ONU. Na década de 70, os direitos das pessoas com deficiência foram reconhecidos internacionalmente, pela primeira vez, por meio de duas declarações - a Declaração sobre os Direitos das Pessoas Deficientes Mentais e a Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes. Nos anos 90, novos direitos surgiram por meio da Declaração de Salamanca e, em 2001, por meio da Convenção Interamericana para Eliminação de todas as formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência.
Todas estas legislações são fruto da luta dos movimentos sociais e, embora em muitos aspectos ultrapassadas, foram fundamentais para a construção de um novo modelo, e foi a partir deste contexto que o Governo do México apresentou a Resolução nº 56/168 da ONU, na qual se sugeria a constituição de uma comissão ad hoc para elaboração de uma convenção sobre os Direitos Humanos das pessoas com deficiência.
A discussão que norteou os direitos estabelecidos pela Convenção durou de 2002 a 2006 e, embora pareça ser um longo período, considera-se que foi promulgada em tempo recorde, tendo em vista que foi a primeira vez que a sociedade civil participou ativamente da construção de um instrumento internacional de garantia de direitos dentro da ONU.
A negociação para que este tratado fosse aprovado coube a Luis Gallegos e Don Mackay, ambos embaixadores, do Equador e da Nova Zelândia, respectivamente, e abrangiu uma rede de 70 organizações não-governamentais (que ficou conhecida como “Liga Internacional sobre Deficiência”) e o “Projeto Sul” – que foi um financiamento fundamental para que as pessoas com deficiência de países latino-americanso e africanos pudessem participar da elaboração da Convenção.
A primeira novidade na Convenção está no seu próprio título. A anterior “pessoas portadoras de deficiência” foi considerada uma terminologia ultrapassada, tendo em vista que ninguém “porta” uma deficiência e não se pode “deixá-la” ou “levá-la”de acordo com uma vontade própria. O termo “pessoas com necessidades especiais” também foi considerado inadequado, por carregar um caráter de assistencialismo que não é o que as pessoas com deficiência consideram como adequado.
A segunda novidade que deve ser explicitada está no artigo 1º:
“Reconhecendo que a deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras atitudinais e ambientais que impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”
A deficiência é um conceito em evolução e condição inerente a todo ser humano. A diferença está no fato de que algumas “barreiras atitudinais e ambientais”, fruto da própria sociedade, da natureza e do nosso modo de vida, impedem que algumas pessoas tenham “sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.”
A ampliação do que é considerado “deficiência” é uma conquista para todos. Entender a deficiência como resultado da própria sociedade é primordial para que a efetivação dos direitos expressos na Convenção se concretizem, posto que seu núcleo, a partir deste conceito, não está na pessoa, mas nesta interação entre as pessoas e o mundo em que vivem, que nem sempre está pronto para recebê-las de forma igualitária. Assim, um homem que sofreu um Acidente Vascular Cardíaco e encontra-se impossibilitado por barreiras atitudinais ou ambientais de participar em condições de igualdade da sociedade pode ser considerado, naquele momento, como “pessoa com deficiência” e a este homem são devidas as políticas públicas necessárias para que possa exercer em plenitude sua cidadania.
Para finalizar, é importante dizer, entretanto, que a consideração inicial mais relevante é a natureza desta Convenção e a sua aplicabilidade.
A Convenção foi assinada por 192 países e ratificada por quase 100, incluindo o Brasil. A partir da Emenda nº 45, o § 3º do art. 5º da Constituição Federal da República, deu aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados em dois turnos por 3/5 dos votos do Congresso Nacional, força de emenda constitucional.
Isso equivale a dizer que a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência deve ser lida como se no texto da Constituição Federal estivesse escrita. O peso desta afirmação é inquestionável. A justiça brasileira precisa conhecer, se curvar e cumprir o que ali está estabelecido. A Convenção não é um “norte”, um “eixo”, uma “direção”, como muitos acreditam. A Convenção é parte da lei máxima do País e se sobrepõe a toda e qualquer lei inferior à Constituição, revogando tacitamente, inclusive, qualquer artigo da Constituição Federal anterior a sua promulgação que esteja escrito em discordância ao que ela define.
Juntamente com a ratificação da Convenção, em 09.07.2008, o Brasil ratificou o Protocolo Facultativo, o que significa dizer que qualquer pessoa no Brasil pode comunicar a Organização das Nações Unidas, violação de direitos promulgados pela Convenção, desde que sejam esgotados no País todos os meios de se fazer cumprir os direitos reclamados.
Adriana Monteiro da Silva
10.12.2010
terça-feira, 16 de novembro de 2010
E vamos à luta!
Olá meus amigos!
Peço desculpas por tanto tempo sem um post, mas a vida real anda tão corrida e eu ainda não consegui colocar um ritmo certo na minha vida virtual.
Preciso atualizá-los de muita coisa. Primeiro, preciso contar como andam as tentativas no sentido de fazer valer o direito dos nossos filhos ao ensino especializado.
No último mês, a Secretaria de Educação do DF iniciou suas matrículas na rede pública e até onde sabíamos iríamos ficar sem a escola para os maiores de 21 anos. Como todos já sabem, estamos com a limitação de idade implantada em todo País e demos entrada no pedido de Proposta de Emenda Constitucional nº 347/2009 para que esta limitação não seja mais motivo de preocupação.
Bom, com as eleições e fim de ano, a PEC encontra-se praticamente parada... Temos uma reunião esta semana na Câmara para tentar agilizar o trâmite e vamos ter fé que conseguiremos... Enquanto as coisas não se resolvem, as pessoas jovens e adultas com deficiência se encontram no perigo constante de perder sua vaga nos Centros, sendo encaminhados - sem nenhuma condição muitas vezes - para as Oficinas Profissionalizantes e para o Ensino de Jovens e Adultos.
Preciso dividir o que vem me deixando estarrecida durante estes dias: a postura do MEC diante da inclusão. Gente, alguém me diz onde os chefões do MEC vivem? Qual o País? Ou melhor, qual o planeta?
Tivemos um fórum sobre a educação especial e inclusiva na OAB e fiquei estarrecida. Ouvi frases do tipo: "As crianças nos Centros não tem condições de serem alfabetizadas, porque enquanto estão tentando estudar, chega fisioterapeuta, fonoaudiólogo e terapeuta tirando a concentração da criança". Gente, que Centro é esse de onde o MEC está falando? Quero matricular a Ana Luísa lá hoje!!!!!!!!!! kkkkk. Eles sequer tem noção de que não existem convenios entre as Secretarias de Educação e Saúde para que isso seja feito...
Enfim, um discurso totalmente descompassado da realidade sobre inclusão e uma prepotência enorme. Não há interesse de ouvir pais e outros interessados para discutir inclusão. Por isso, estão ignorando que ainda existem brasileiros que necessitam de atendimento especializado em Centros Especiais e que não serão beneficiados em nada por esta inclusão desconexa que estão tentando fazer. Enfim, muito complicado conversar com quem só fala e não ouve.
O ponto positivo é que estavam lá representantes do Ministério Público, todas as Secretarias de Estado do DF, OAB, pais, diretores e professores. O que conseguimos é que a Secretaria de Educação do DF assumisse um compromisso no microfone de que os jovens e adultos acima de 21 anos terão suas matrículas este ano garantidas. Olha, foi uma vitória.
Esta semana, estarei na Audiência Pública no Senado sobre educação para autistas e também já estou inscrita para participar do Fórum sobre a Convenção Internacional sobre Direitos de Pessoas com Deficiência. Enfim, estamos conseguindo fazer com que a matéria ao menos seja tema de debates.
Sugiro que falem um pouco - nos comentários abaixo - sobre o que pensam da inclusão e o que é incluir para vocês. Prometo postar ainda esta semana um texto sobre isto. Precisamos discutir o tema. Ele é complexo e exige que tiremos as nossas "capas" para enfrentá-lo.
Um grande beijo muito amoroso!
Adriana Monteiro da Silva
Peço desculpas por tanto tempo sem um post, mas a vida real anda tão corrida e eu ainda não consegui colocar um ritmo certo na minha vida virtual.
Preciso atualizá-los de muita coisa. Primeiro, preciso contar como andam as tentativas no sentido de fazer valer o direito dos nossos filhos ao ensino especializado.
No último mês, a Secretaria de Educação do DF iniciou suas matrículas na rede pública e até onde sabíamos iríamos ficar sem a escola para os maiores de 21 anos. Como todos já sabem, estamos com a limitação de idade implantada em todo País e demos entrada no pedido de Proposta de Emenda Constitucional nº 347/2009 para que esta limitação não seja mais motivo de preocupação.
Bom, com as eleições e fim de ano, a PEC encontra-se praticamente parada... Temos uma reunião esta semana na Câmara para tentar agilizar o trâmite e vamos ter fé que conseguiremos... Enquanto as coisas não se resolvem, as pessoas jovens e adultas com deficiência se encontram no perigo constante de perder sua vaga nos Centros, sendo encaminhados - sem nenhuma condição muitas vezes - para as Oficinas Profissionalizantes e para o Ensino de Jovens e Adultos.
Preciso dividir o que vem me deixando estarrecida durante estes dias: a postura do MEC diante da inclusão. Gente, alguém me diz onde os chefões do MEC vivem? Qual o País? Ou melhor, qual o planeta?
Tivemos um fórum sobre a educação especial e inclusiva na OAB e fiquei estarrecida. Ouvi frases do tipo: "As crianças nos Centros não tem condições de serem alfabetizadas, porque enquanto estão tentando estudar, chega fisioterapeuta, fonoaudiólogo e terapeuta tirando a concentração da criança". Gente, que Centro é esse de onde o MEC está falando? Quero matricular a Ana Luísa lá hoje!!!!!!!!!! kkkkk. Eles sequer tem noção de que não existem convenios entre as Secretarias de Educação e Saúde para que isso seja feito...
Enfim, um discurso totalmente descompassado da realidade sobre inclusão e uma prepotência enorme. Não há interesse de ouvir pais e outros interessados para discutir inclusão. Por isso, estão ignorando que ainda existem brasileiros que necessitam de atendimento especializado em Centros Especiais e que não serão beneficiados em nada por esta inclusão desconexa que estão tentando fazer. Enfim, muito complicado conversar com quem só fala e não ouve.
O ponto positivo é que estavam lá representantes do Ministério Público, todas as Secretarias de Estado do DF, OAB, pais, diretores e professores. O que conseguimos é que a Secretaria de Educação do DF assumisse um compromisso no microfone de que os jovens e adultos acima de 21 anos terão suas matrículas este ano garantidas. Olha, foi uma vitória.
Esta semana, estarei na Audiência Pública no Senado sobre educação para autistas e também já estou inscrita para participar do Fórum sobre a Convenção Internacional sobre Direitos de Pessoas com Deficiência. Enfim, estamos conseguindo fazer com que a matéria ao menos seja tema de debates.
Sugiro que falem um pouco - nos comentários abaixo - sobre o que pensam da inclusão e o que é incluir para vocês. Prometo postar ainda esta semana um texto sobre isto. Precisamos discutir o tema. Ele é complexo e exige que tiremos as nossas "capas" para enfrentá-lo.
Um grande beijo muito amoroso!
Adriana Monteiro da Silva
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